STJ — 3128580

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 950619d67fb84561a323a737768a85f4c1c4d32143634a0e588b30f24c97d7cd

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS COMPLEMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, para afastar a regra do art. 85, § 2º, do CPC e aplicar a equidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao aplicar a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ para fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Infirmar a conclusão da instância ordinária de que a intimação pessoal para o recolhimento das custas era dispensável, em razão do pedido expresso de extinção formulado pela própria parte autora, exigiria nova análise do contexto fático, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.