STJ — 3132661

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ebcf460adefe5ed3deb88eafe9bd78f65f088e86e73d630ff790bd2ef8eef06

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; Ministério Público Federal não se manifesta.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se: (i) existe prequestionamento dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil, 1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa, comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Os dispositivos tidos por violados (artigos 313, inciso V, alínea "a", e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.659, inciso VI, 1.660, inciso V, e 1.664 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A apreciação das teses relativas à prejudicialidade externa, à comunicabilidade de bens e à dedutibilidade de verbas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. Precedente." (REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. ) Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COMUNICABILIDADE DE BENS. DEDUTIBILIDADE DE VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; Ministério Público Federal não se manifesta. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se: (i) existe prequestionamento dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil, 1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa, comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os dispositivos tidos por violados (artigos 313, inciso V, alínea "a", e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.659, inciso VI, 1.660, inciso V, e 1.664 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A apreciação das teses relativas à prejudicialidade externa, à comunicabilidade de bens e à dedutibilidade de verbas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. Precedente." (REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. ) Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.