STJ — 3132661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ebcf460adefe5ed3deb88eafe9bd78f65f088e86e73d630ff790bd2ef8eef06
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil;
Ministério Público Federal não se manifesta.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se: (i) existe
prequestionamento dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil,
1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do
Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa,
comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame
de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula
83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os dispositivos tidos por violados (artigos 313, inciso V, alínea
"a", e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.659, inciso VI, 1.660,
inciso V, e 1.664 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte
de origem. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
apontados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A apreciação das teses relativas à prejudicialidade externa, à
comunicabilidade de bens e à dedutibilidade de verbas demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Sendo frutos da participação
societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de
lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a
efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das
cotas. Precedente." (REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
) Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO.
UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COMUNICABILIDADE DE BENS. DEDUTIBILIDADE DE VERBAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil;
Ministério Público Federal não se manifesta.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se: (i) existe
prequestionamento dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil,
1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do
Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa,
comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame
de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula
83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os dispositivos tidos por violados (artigos 313, inciso V, alínea
"a", e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.659, inciso VI, 1.660,
inciso V, e 1.664 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte
de origem. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
apontados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A apreciação das teses relativas à prejudicialidade externa, à
comunicabilidade de bens e à dedutibilidade de verbas demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Sendo frutos da participação
societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de
lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a
efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das
cotas. Precedente." (REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
) Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.