STJ — 3021807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baff1343328295da673ec4d9fe5d45d5c28540e53e96cb13cceda7632f39920e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
7/STJ, com referência à dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do
CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de sua impugnação
específica à Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia seria
eminentemente jurídica e requer o prequestionamento de dispositivos
constitucionais. Os embargados, em contrarrazões, pugnam pela
rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, alegando caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos
de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), de modo a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do
CPC, bem como se se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, por suposta natureza protelatória dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
CPC), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, razão pela qual não se justificam à luz do art. 1.022 do
CPC.
5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
claro e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia,
especificamente (i) a exigência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) a
impossibilidade de suprir a ausência de impugnação específica em
sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa, atendendo
ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à modificação do julgado, servindo apenas à integração e ao
aclaramento do decisum quando presentes os vícios internos
tipificados no art. 1.022 do CPC.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
7/STJ, com referência à dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do
CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de sua impugnação
específica à Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia seria
eminentemente jurídica e requer o prequestionamento de dispositivos
constitucionais. Os embargados, em contrarrazões, pugnam pela
rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, alegando caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos
de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), de modo a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do
CPC, bem como se se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, por suposta natureza protelatória dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
CPC), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, razão pela qual não se justificam à luz do art. 1.022 do
CPC.
5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
claro e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia,
especificamente (i) a exigência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) a
impossibilidade de suprir a ausência de impugnação específica em
sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa, atendendo
ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à modificação do julgado, servindo apenas à integração e ao
aclaramento do decisum quando presentes os vícios internos
tipificados no art. 1.022 do CPC.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.