STJ — 2249871

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb484ed1fff21423d9f6c0bc470831aae41e5a1542ced7012c187bf54baeba97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438182
Número de registro na fonte
202504807395
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb484ed1fff21423d9f6c0bc470831aae41e5a1542ced7012c187bf54baeba97. SHA-256 do comentário: ad6b244b94cb119a4ff16bde0611044e681d3d2dc9a26b5cc496e3dd7459d4a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bb484ed1fff21423d9f6c0bc470831aae41e5a1542ced7012c187bf54baeba97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito antecipatório e manteve honorários, no âmbito de agravo em recurso especial, com reconhecimento de tempestividade (CPC, art. 1.003, § 5º). 2. Alegação do agravante de preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, com afirmação genérica de impugnação aos óbices de admissibilidade. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustenta inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa que impede inovação recursal. 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de cautelaridade para a revogação de efeito suspensivo e se a medida cautelar postulada se insere na competência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, alcançando todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de inviabilidade do conhecimento da insurgência. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a argumentos genéricos, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso especial apto a superar os óbices de admissibilidade, não desconstituindo os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
  4. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal vedada, incidindo preclusão consumativa e mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A medida de revogação de efeito suspensivo possui natureza cautelar e demanda demonstração de risco de dano grave e probabilidade de desprovimento do recurso, requisitos não evidenciados; além disso, a providência postulada escapa à jurisdição desta Corte na hipótese examinada. 9. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, ausentes elementos novos capazes de alterar o quantum ou a distribuição da verba. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito antecipatório e manteve honorários, no âmbito de agravo em recurso especial, com reconhecimento de tempestividade (CPC, art. 1.003, § 5º). 2. Alegação do agravante de preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, com afirmação genérica de impugnação aos óbices de admissibilidade. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustenta inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa que impede inovação recursal. 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de cautelaridade para a revogação de efeito suspensivo e se a medida cautelar postulada se insere na competência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, alcançando todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de inviabilidade do conhecimento da insurgência. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a argumentos genéricos, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso especial apto a superar os óbices de admissibilidade, não desconstituindo os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 7. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal vedada, incidindo preclusão consumativa e mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A medida de revogação de efeito suspensivo possui natureza cautelar e demanda demonstração de risco de dano grave e probabilidade de desprovimento do recurso, requisitos não evidenciados; além disso, a providência postulada escapa à jurisdição desta Corte na hipótese examinada. 9. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, ausentes elementos novos capazes de alterar o quantum ou a distribuição da verba. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.