Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pleito antecipatório e manteve honorários, no âmbito de
agravo em recurso especial, com reconhecimento de tempestividade
(CPC, art. 1.003, § 5º). 2. Alegação do agravante de preenchimento
dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, com
afirmação genérica de impugnação aos óbices de admissibilidade. 3.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada
sustenta inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o
decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do
agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no
agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa que
impede inovação recursal. 4. A questão em discussão consiste em
saber se estão presentes os requisitos de cautelaridade para a
revogação de efeito suspensivo e se a medida cautelar postulada se
insere na competência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III
e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021,
§ 1º). 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
alcançando todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ e de inviabilidade do conhecimento
da insurgência. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a argumentos
genéricos, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso
especial apto a superar os óbices de admissibilidade, não
desconstituindo os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
- A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura
inovação recursal vedada, incidindo preclusão consumativa e mantendo
a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A medida de revogação de efeito
suspensivo possui natureza cautelar e demanda demonstração de risco
de dano grave e probabilidade de desprovimento do recurso,
requisitos não evidenciados; além disso, a providência postulada
escapa à jurisdição desta Corte na hipótese examinada. 9. Mantêm-se
os honorários fixados na decisão agravada, ausentes elementos novos
capazes de alterar o quantum ou a distribuição da verba. IV.
DISPOSITIVO 10.Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pleito antecipatório e manteve honorários, no âmbito de
agravo em recurso especial, com reconhecimento de tempestividade
(CPC, art. 1.003, § 5º). 2. Alegação do agravante de preenchimento
dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, com
afirmação genérica de impugnação aos óbices de admissibilidade. 3.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada
sustenta inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o
decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do
agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no
agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa que
impede inovação recursal. 4. A questão em discussão consiste em
saber se estão presentes os requisitos de cautelaridade para a
revogação de efeito suspensivo e se a medida cautelar postulada se
insere na competência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III
e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021,
§ 1º). 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
alcançando todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ e de inviabilidade do conhecimento
da insurgência. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a argumentos
genéricos, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso
especial apto a superar os óbices de admissibilidade, não
desconstituindo os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
7. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura
inovação recursal vedada, incidindo preclusão consumativa e mantendo
a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A medida de revogação de efeito
suspensivo possui natureza cautelar e demanda demonstração de risco
de dano grave e probabilidade de desprovimento do recurso,
requisitos não evidenciados; além disso, a providência postulada
escapa à jurisdição desta Corte na hipótese examinada. 9. Mantêm-se
os honorários fixados na decisão agravada, ausentes elementos novos
capazes de alterar o quantum ou a distribuição da verba. IV.
DISPOSITIVO 10.Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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