STJ — 3133192
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NºS 7 E 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOMENTO CORRETO PARA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021
DO CPC. INAPLICÁVEL.
1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
maneira efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Na hipótese, a parte agravante deixou de impugnar, no agravo em
recurso especial, os óbices das Súmulas nºs 7 e 518/STJ.
3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos
termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso
especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica aos
fundamentos daquela decisão.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe
agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.