STJ — 3040658
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f10c9f2fde118f88002fd4fcbfc9f4ec1d271afb875a8d7859caee66532b5f03
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para rever que a prova dos autos foi insuficiente para demonstrar a origem previdenciária de todos os valores bloqueados na conta de um dos recorrentes, a conexão entre o benefício e as contas penhoradas da outra recorrente, e o caráter de reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO
DA REGRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação
da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não
alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua
família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para rever que a prova dos autos foi insuficiente para
demonstrar a origem previdenciária de todos os valores bloqueados na
conta de um dos recorrentes, a conexão entre o benefício e as
contas penhoradas da outra recorrente, e o caráter de reserva de
patrimônio para assegurar o mínimo existencial, demandaria a análise
de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.