STJ — 3133302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585068e40d802fc662a08cd74d5cf60bdfccfa5d6994486ccc7fe5388935737d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento. A decisão agravada registrou a falta de
impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e
reafirmou a necessidade de enfrentamento concreto e pormenorizado
dos óbices.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
agravo interno, a deficiência de impugnação realizada no agravo em
recurso especial, diante da preclusão consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
majoração de honorários advocatícios recursais quando existente
prévia fixação pelas instâncias de origem e desprovido o agravo
interno.
III. Razões de decidir
6. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021,
§ 1º; Súmula 182/STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
que impedem o exame do mérito recursal; alegações genéricas ou
voltadas ao mérito são insuficientes para superar os óbices de
conhecimento.
8. Não é possível, em agravo interno, inovar para suprir a ausência
de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
por força da preclusão consumativa, razão pela qual permanece o não
conhecimento das insurgências (Súmula 182/STJ).
9. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso
manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada
(CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo imprescindível a
impugnação específica dos fundamentos utilizados.
10. Mantêm-se os honorários recursais majorados quando já fixados na
origem e desprovido o agravo interno, observados os limites legais
e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11).
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento. A decisão agravada registrou a falta de
impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e
reafirmou a necessidade de enfrentamento concreto e pormenorizado
dos óbices.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
agravo interno, a deficiência de impugnação realizada no agravo em
recurso especial, diante da preclusão consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
majoração de honorários advocatícios recursais quando existente
prévia fixação pelas instâncias de origem e desprovido o agravo
interno.
III. Razões de decidir
6. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021,
§ 1º; Súmula 182/STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
que impedem o exame do mérito recursal; alegações genéricas ou
voltadas ao mérito são insuficientes para superar os óbices de
conhecimento.
8. Não é possível, em agravo interno, inovar para suprir a ausência
de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
por força da preclusão consumativa, razão pela qual permanece o não
conhecimento das insurgências (Súmula 182/STJ).
9. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso
manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada
(CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo imprescindível a
impugnação específica dos fundamentos utilizados.
10. Mantêm-se os honorários recursais majorados quando já fixados na
origem e desprovido o agravo interno, observados os limites legais
e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11).
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.