STJ — 3133302

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585068e40d802fc662a08cd74d5cf60bdfccfa5d6994486ccc7fe5388935737d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. A decisão agravada registrou a falta de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e reafirmou a necessidade de enfrentamento concreto e pormenorizado dos óbices.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação realizada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a majoração de honorários advocatícios recursais quando existente prévia fixação pelas instâncias de origem e desprovido o agravo interno.

III. Razões de decidir

6. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos que impedem o exame do mérito recursal; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes para superar os óbices de conhecimento. 8. Não é possível, em agravo interno, inovar para suprir a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual permanece o não conhecimento das insurgências (Súmula 182/STJ). 9. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos utilizados. 10. Mantêm-se os honorários recursais majorados quando já fixados na origem e desprovido o agravo interno, observados os limites legais e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. A decisão agravada registrou a falta de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e reafirmou a necessidade de enfrentamento concreto e pormenorizado dos óbices. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação realizada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a majoração de honorários advocatícios recursais quando existente prévia fixação pelas instâncias de origem e desprovido o agravo interno. III. Razões de decidir 6. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos que impedem o exame do mérito recursal; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes para superar os óbices de conhecimento. 8. Não é possível, em agravo interno, inovar para suprir a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual permanece o não conhecimento das insurgências (Súmula 182/STJ). 9. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos utilizados. 10. Mantêm-se os honorários recursais majorados quando já fixados na origem e desprovido o agravo interno, observados os limites legais e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.