STJ — 3123209

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d16566ba6711262afe8b32894d0803b1565102385e3e1872d320cdfc2a37816

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO TARDIA. MORTE DO PACIENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão da instância ordinária sobre a existência de danos morais e falha na prestação dos serviços está arrimada em substrato fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à urgência do quadro clínico e à demora na internação.
  2. A análise da alegada excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, por força maior/caso fortuito (pandemia da Covid-19), pressupõe o revolvimento das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
  3. Inexistem elementos que evidenciem violação direta e literal a norma federal passível de exame sem incursão no acervo probatório, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO TARDIA. MORTE DO PACIENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A conclusão da instância ordinária sobre a existência de danos morais e falha na prestação dos serviços está arrimada em substrato fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à urgência do quadro clínico e à demora na internação. 2. A análise da alegada excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, por força maior/caso fortuito (pandemia da Covid-19), pressupõe o revolvimento das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Inexistem elementos que evidenciem violação direta e literal a norma federal passível de exame sem incursão no acervo probatório, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.