STJ — 1797005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2aace005567689fa6ad9f8c1e5afb5db96a42f206a80a30be4ad91d6b5529a

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DOS DIAS DOS PAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DE CONFIANÇA COM O JUÍZO, QUE CONCEDEU A BENESSE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 1. A Corte paulista dispôs que imperiosa elevação das bases, mas somente em relação à LUAN. [...] LUAN, de fato, quando da prática do delito ora em exame, se encontrava na condição de foragido; expiava pena em regime semiaberto, à titulo de prisão processual e abandonou o cumprimento durante gozo de saída temporária do ?Dia dos Pais?, tornando a delinquir ainda no mesmo mês (certidão de fls. 123/133). Circunstância de gravidade, esta sim, a par de aquela prisão não ser definitiva, que deveria ter sido considerada no cálculo. 2. No caso concreto, a exasperação da pena-base não se deu em contraponto aos ditames da Súmula 444/STJ. Com efeito, o desvalor da conduta do agravante foi considerado pela sua maior reprovação, ante a quebra de confiança de ressocialização dada na concessão da benesse ofertada pelo Juízo, referente ao gozo de saída temporária do ?Dia dos Pais?. 3. O fato de o delito ter sido praticado durante o gozo de saída temporária justifica a exasperação da pena-base (AgRg no HC n. 686.320/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 16/11/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.