STJ — 2713194

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01579645901cf48580296128f2db77fd7a97faeb732ec3a41bf952fbd425f0e3

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC QUE PREJUDICOU O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida, no acórdão embargado, a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, impõe-se o retorno dos autos à instância antecedente, ficando prejudicada a apreciação das demais teses recursais. 3. Não há omissão quando a matéria apontada pela parte deixou de ser apreciada em razão da própria solução processual adotada no julgado. 4. A insurgência voltada à reapreciação da conclusão adotada revela intuito infringente incompatível com a via integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.