STJ — 2193319

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf18275168c33cca32b2548a86122d8da4d844639425315e866becd2f685d175

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. A controvérsia de origem envolve obrigações oriundas de contrato com carta de fiança, com renúncia a regras protetivas típicas da fiança e responsabilidade solidária, bem como a ausência de notificação formal de exoneração, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial é admissível quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) saber se é possível o conhecimento de recurso especial por alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, e se não incide o óbice da Súmula 7/STJ também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via especial. 8. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula 518/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausentes cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável à alínea "c".10. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado quanto ao princípio da dialeticidade. 11. É legítima a decisão monocrática do relator em casos de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. A controvérsia de origem envolve obrigações oriundas de contrato com carta de fiança, com renúncia a regras protetivas típicas da fiança e responsabilidade solidária, bem como a ausência de notificação formal de exoneração, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial é admissível quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) saber se é possível o conhecimento de recurso especial por alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, e se não incide o óbice da Súmula 7/STJ também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via especial. 8. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula 518/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausentes cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável à alínea "c".10. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado quanto ao princípio da dialeticidade. 11. É legítima a decisão monocrática do relator em casos de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.