STJ — 3058293

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69093f21fc51135a8138875883d0bd2563ce5ec73bba0fffccc91a3c7984085f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdãoque não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela embargante. 2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto: (i) ao distinguishing para afastar a incidência do Tema 452/STF em hipóteses de migração/novação (Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários); (ii) à consideração de precedentes do STF e pareceres da Procuradoria-Geral da República; e (iii) a julgados do STJ. Sustentação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da migração de plano. Embargos tempestivos (art. 1.023, CPC). Contraminuta pela rejeição dos aclaratórios.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar, especificamente, o distinguishing apontado pela embargante e a alegada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso já não conhecido por fundamentos processuais autônomos.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as questões processuais pertinentes, com fundamentação apta e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, afastando a negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, CPC; CF, art. 93, IX). 6. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação que explicita as razões do convencimento judicial. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdãoque não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela embargante. 2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto: (i) ao distinguishing para afastar a incidência do Tema 452/STF em hipóteses de migração/novação (Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários); (ii) à consideração de precedentes do STF e pareceres da Procuradoria-Geral da República; e (iii) a julgados do STJ. Sustentação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da migração de plano. Embargos tempestivos (art. 1.023, CPC). Contraminuta pela rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar, especificamente, o distinguishing apontado pela embargante e a alegada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso já não conhecido por fundamentos processuais autônomos. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as questões processuais pertinentes, com fundamentação apta e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, afastando a negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, CPC; CF, art. 93, IX). 6. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação que explicita as razões do convencimento judicial. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.