STJ — 2193184
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182/STJ e não comprovação idônea de feriado local e indisponibilidade do sistema no ato de interposição.
- A agravante sustenta tempestividade por erro sistêmico e suspensão de prazos, invocando validação de protocolo pelo sistema eletrônico e menção a provimento local, sem apresentação de documento com fé pública que comprove feriado ou indisponibilidade.
- Mantida, na origem, a intempestividade e a inadmissibilidade, por demandar reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, além da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) saber se a validação de tempestividade pelo sistema eletrônico e a mera menção a provimento local afastam a exigência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local e de indisponibilidade do sistema (art. 1.003, § 6º, do CPC); (ii) saber se a pretensão recursal pode ser conhecida quando demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); e (iii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível suprir tal deficiência apenas em agravo interno, diante da preclusão consumativa (Súmula 182/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR
- A parte não comprovou, no ato de interposição, a ocorrência de feriado local e de indisponibilidade do sistema por documento idôneo, sendo insuficientes alegações genéricas, menção a provimento local e prints de tela, conforme impõe o art. 1.003, § 6º, do CPC.
- A validação pelo sistema eletrônico não dispensa a comprovação documental exigida em lei, ausente demonstração de erro induzido pelo próprio sistema, razão pela qual se mantém o reconhecimento da intempestividade. 7. A controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. 8. O agravo não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, incorrendo os óbices da Súmula 182/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal vedada, por preclusão consumativa, não afastando a incidência dos óbices. 10. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do recurso especial e do não provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DE
SISTEMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, incidência dos
óbices das Súmulas 5, 7 e 182/STJ e não comprovação idônea de
feriado local e indisponibilidade do sistema no ato de interposição.
2. A agravante sustenta tempestividade por erro sistêmico e
suspensão de prazos, invocando validação de protocolo pelo sistema
eletrônico e menção a provimento local, sem apresentação de
documento com fé pública que comprove feriado ou indisponibilidade.
3. Mantida, na origem, a intempestividade e a inadmissibilidade, por
demandar reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, além da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a validação de
tempestividade pelo sistema eletrônico e a mera menção a provimento
local afastam a exigência de comprovação idônea, no ato de
interposição, de feriado local e de indisponibilidade do sistema
(art. 1.003, § 6º, do CPC); (ii) saber se a pretensão recursal pode
ser conhecida quando demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); e (iii)
saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e
se é possível suprir tal deficiência apenas em agravo interno,
diante da preclusão consumativa (Súmula 182/STJ).III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A parte não comprovou, no ato de interposição, a ocorrência de
feriado local e de indisponibilidade do sistema por documento
idôneo, sendo insuficientes alegações genéricas, menção a provimento
local e prints de tela, conforme impõe o art. 1.003, § 6º, do CPC.
6. A validação pelo sistema eletrônico não dispensa a comprovação
documental exigida em lei, ausente demonstração de erro induzido
pelo próprio sistema, razão pela qual se mantém o reconhecimento da
intempestividade. 7. A controvérsia demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 7
e 5/STJ. 8. O agravo não impugnou, de modo específico e suficiente,
todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta aos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC, incorrendo os óbices da Súmula 182/STJ
e, por analogia, da Súmula 283/STF. 9. A tentativa de suprir a
ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo
interno caracteriza inovação recursal vedada, por preclusão
consumativa, não afastando a incidência dos óbices. 10. Mantém-se a
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante
do não conhecimento do recurso especial e do não provimento do
agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.