STJ — 2202409

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68549c911073729846027869982ae6275c2eef8224f19216ef1ee23761d32d43

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao pedido de diligência probatória. 2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local (Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores a março de 2021. 3. Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em dobro (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé antes de março de 2021.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula local. 6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao pedido de diligência probatória. 2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local (Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores a março de 2021. 3. Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em dobro (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé antes de março de 2021. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula local. 6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.