STJ — 2202409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68549c911073729846027869982ae6275c2eef8224f19216ef1ee23761d32d43
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de
empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o
banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição
de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores
contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta
omissão quanto ao pedido de diligência probatória.
2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de
crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art.
595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas
testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a
efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local
(Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição
financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores
a março de 2021.
3. Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a
inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação
desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em
dobro (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de
ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber
se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento
de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o
conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ
diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa
analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando
demonstrada a má-fé antes de março de 2021.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa
de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a
insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula
local.
6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir
diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a
revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício
bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração
do acervo probatório, providência incompatível com o recurso
especial (Súmula 7/STJ).
7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e
provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da
diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM
CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de
empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o
banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição
de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores
contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta
omissão quanto ao pedido de diligência probatória.
2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de
crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art.
595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas
testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a
efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local
(Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição
financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores
a março de 2021.
3. Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a
inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação
desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em
dobro (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de
ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber
se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento
de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o
conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ
diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa
analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando
demonstrada a má-fé antes de março de 2021.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa
de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a
insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula
local.
6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir
diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a
revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício
bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração
do acervo probatório, providência incompatível com o recurso
especial (Súmula 7/STJ).
7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e
provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da
diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.