STJ — 2190160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a8c0203820037ab22c7eae180494c55cd8e414aabb65e2e0b28da091b79178
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e requer o conhecimento e provimento do recurso especial em controvérsia que envolve atraso na entrega de empreendimento. As decisões anteriores. Recurso especial não conhecido por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais; agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, e sem demonstração de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).III. RAZÕES DE DECIDIR
- Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- Incide a Súmula 7/STJ e a Súmula 5/STJ, porque o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via especial.
- A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar o óbice da Súmula 7/STJ, porém o recorrente não demonstrou, de modo específico e objetivo, que a moldura fática estabilizada comporta diverso enquadramento jurídico sem revolvimento probatório.
- O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência sumulada (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).
- A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, por refletir entendimento dominante da Corte; mantida a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.