STJ — 2238223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b62490fc0fcfb64f25e338f7c7b1257e16806890115c7cc413af38548f891c8e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento de recurso especial,
com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo, e afastou a aplicação da multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, ao aplicar a Súmula n. 284/STF e manter o não
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação,
diante da alegação das embargantes de que teriam indicado, ao longo
do recurso, os dispositivos de lei violados e realizado o cotejo
analítico; e (ii) saber se é cabível, em face dos presentes embargos
de declaração, a aplicação de multa por caráter manifestamente
protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
4. O acórdão embargado explicitou de forma clara e suficiente os
fundamentos para manter a decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial, destacando a ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio
interpretativo e aplicando a Súmula n. 284/STF, inexistindo omissão
a ser sanada.
5. A exigência constitucional de fundamentação das decisões
judiciais não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os
argumentos das partes, bastando que o órgão julgador explicite,
ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, nos termos
do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a mera
discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a alegação genérica de violação de lei federal, sem
indicação precisa do artigo, parágrafo ou alínea e sem demonstrar de
que forma o acórdão recorrido teria vulnerado a legislação,
configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do
recurso.
7. Os presentes embargos de declaração, ao apenas reiterarem
inconformismo com a aplicação da Súmula n. 284/STF e buscarem
rediscutir o acerto do entendimento adotado, configuram mera
irresignação contra o resultado do julgamento, sem apontar vício
interno do acórdão, o que impõe sua rejeição.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil não é automática e exige a demonstração inequívoca de
que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o
que não se evidencia no caso concreto, em consonância com a
orientação já afirmada no julgamento do agravo interno quanto à
multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Ausente prova de abuso do direito de recorrer ou de intuito
manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios,
revela-se inadequada, nesta oportunidade, a imposição da multa do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento de recurso especial,
com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo, e afastou a aplicação da multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, ao aplicar a Súmula n. 284/STF e manter o não
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação,
diante da alegação das embargantes de que teriam indicado, ao longo
do recurso, os dispositivos de lei violados e realizado o cotejo
analítico; e (ii) saber se é cabível, em face dos presentes embargos
de declaração, a aplicação de multa por caráter manifestamente
protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
4. O acórdão embargado explicitou de forma clara e suficiente os
fundamentos para manter a decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial, destacando a ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio
interpretativo e aplicando a Súmula n. 284/STF, inexistindo omissão
a ser sanada.
5. A exigência constitucional de fundamentação das decisões
judiciais não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os
argumentos das partes, bastando que o órgão julgador explicite,
ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, nos termos
do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a mera
discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a alegação genérica de violação de lei federal, sem
indicação precisa do artigo, parágrafo ou alínea e sem demonstrar de
que forma o acórdão recorrido teria vulnerado a legislação,
configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do
recurso.
7. Os presentes embargos de declaração, ao apenas reiterarem
inconformismo com a aplicação da Súmula n. 284/STF e buscarem
rediscutir o acerto do entendimento adotado, configuram mera
irresignação contra o resultado do julgamento, sem apontar vício
interno do acórdão, o que impõe sua rejeição.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil não é automática e exige a demonstração inequívoca de
que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o
que não se evidencia no caso concreto, em consonância com a
orientação já afirmada no julgamento do agravo interno quanto à
multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Ausente prova de abuso do direito de recorrer ou de intuito
manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios,
revela-se inadequada, nesta oportunidade, a imposição da multa do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.