STJ — 3135512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5ff84d7965e72ef3accb75c00943084ac2844f2d89343925d102dca94c44f5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais e estéticos.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica
dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade:
inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de
dispositivo constitucional, incidência da Súmula 7/STJ (não
necessidade de determinação de nova perícia, pois as imagens
trazidas pela autora são suficientes para demonstrar que o resultado
passou longe do caráter estético buscado), incidência da Súmula
83/STJ (cirurgia plástica eletiva é obrigação de resultado),
incidência da Súmula 7/STJ (procedimento médico estético sendo
obrigação de resultado), incidência da Súmula 284/STF em relação à
alegação de ausência de individualização do dano moral e do dano
estético no qual o agravante foi condenado (não indicação de
dispositivo legal violado) e ausência de realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração
de dissídio jurisprudencial, em relação ao questionamento do valor
arbitrado a título de compensação por danos morais e da indenização
por anos estéticos.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial. Julgados do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.