STJ — 1763930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b608a7a0d2d9ef8c2bdb571d8f4ce7d9a403785c595f7b60a2643f8e810f2f1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, de modo que a desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  2. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, uma vez que o recorrente "valendo-se da profissão de dentista, bem como da óbvia ignorância da paciente quanto a determinados procedimentos, manteve-a em erro, fazendo com que tolerasse, por determinado período, práticas abusivas". A Corte de origem destacou, ainda, que "essas circunstâncias, aliadas às seguintes, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas e frases pornográficas, quando já tolhida a resistência pela dor e pela necessidade de continuidade do tratamento emergencial já iniciado, tornam inquestionáveis a adequação típica do delito e o dolo do autor". Assim, não há falar em desproporcionalidade na condenação do recorrente.
  3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com indicação de elementos concretos que a justificam, quais sejam, "a situação de vulnerabilidade da vítima, causada pela dor lancinante que sentia", o fato de "a vítima te[r] o seu estado de saúde agravado após os fatos, vindo a ser internada por pelo menos 07 dias, até que, enfim, realizasse o tratamento odontológico necessário, além de ter sido submetida a exames de sangue diante do desconhecimento do conteúdo das substâncias nela injetadas", bem como "a audácia do réu, que subjugou a vítima mesmo sabendo que o seu marido a aguardava na sala de espera", elementos que, de fato, demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
  4. Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa da substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 33 e parágrafos, e art. 44, III, ambos do Código Penal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A condenação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, de modo que a desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, uma vez que o recorrente "valendo-se da profissão de dentista, bem como da óbvia ignorância da paciente quanto a determinados procedimentos, manteve-a em erro, fazendo com que tolerasse, por determinado período, práticas abusivas". A Corte de origem destacou, ainda, que "essas circunstâncias, aliadas às seguintes, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas e frases pornográficas, quando já tolhida a resistência pela dor e pela necessidade de continuidade do tratamento emergencial já iniciado, tornam inquestionáveis a adequação típica do delito e o dolo do autor". Assim, não há falar em desproporcionalidade na condenação do recorrente. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com indicação de elementos concretos que a justificam, quais sejam, "a situação de vulnerabilidade da vítima, causada pela dor lancinante que sentia", o fato de "a vítima te[r] o seu estado de saúde agravado após os fatos, vindo a ser internada por pelo menos 07 dias, até que, enfim, realizasse o tratamento odontológico necessário, além de ter sido submetida a exames de sangue diante do desconhecimento do conteúdo das substâncias nela injetadas", bem como "a audácia do réu, que subjugou a vítima mesmo sabendo que o seu marido a aguardava na sala de espera", elementos que, de fato, demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente. 4. Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa da substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 33 e parágrafos, e art. 44, III, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.