STJ — 1763930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b608a7a0d2d9ef8c2bdb571d8f4ce7d9a403785c595f7b60a2643f8e810f2f1c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, de modo que a desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- A conduta se amolda ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, uma vez que o recorrente "valendo-se da profissão de dentista, bem como da óbvia ignorância da paciente quanto a determinados procedimentos, manteve-a em erro, fazendo com que tolerasse, por determinado período, práticas abusivas". A Corte de origem destacou, ainda, que "essas circunstâncias, aliadas às seguintes, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas e frases pornográficas, quando já tolhida a resistência pela dor e pela necessidade de continuidade do tratamento emergencial já iniciado, tornam inquestionáveis a adequação típica do delito e o dolo do autor". Assim, não há falar em desproporcionalidade na condenação do recorrente.
- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com indicação de elementos concretos que a justificam, quais sejam, "a situação de vulnerabilidade da vítima, causada pela dor lancinante que sentia", o fato de "a vítima te[r] o seu estado de saúde agravado após os fatos, vindo a ser internada por pelo menos 07 dias, até que, enfim, realizasse o tratamento odontológico necessário, além de ter sido submetida a exames de sangue diante do desconhecimento do conteúdo das substâncias nela injetadas", bem como "a audácia do réu, que subjugou a vítima mesmo sabendo que o seu marido a aguardava na sala de espera", elementos que, de fato, demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
- Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa da substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 33 e parágrafos, e art. 44, III, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.