STJ — 3013229
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão, contradição e
obscuridade quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica e à aplicação da Súmula 7/STJ, em controvérsia que envolve
alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência
probatória junto à Caixa Econômica Federal, bem como nulidade pela
ausência de intimação para apresentação de alegações finais e
ausência de exame concreto de prejuízo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
suficiência da prova pericial, pela desnecessidade da diligência
requerida e pela inexistência de nulidade decorrente da ausência de
alegações finais, ante a falta de demonstração de prejuízo,
fundamentos acolhidos pelo acórdão embargado com incidência da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à distinção
entre reexame de provas e revaloração jurídica, bem como quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ ao exame de cerceamento de defesa e de
nulidade por ausência de alegações finais.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
diligência probatória reputada desnecessária pelo Tribunal de origem
configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso
especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se
a ausência de oportunidade para alegações finais acarreta nulidade
processual à luz do princípio pas de nullité sans grief, sem
necessidade de reexame das premissas fáticas adotadas pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde, inexistindo omissão, contradição
ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa exigiria infirmar
as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (suficiência da
prova pericial e desnecessidade da diligência), hipótese que
demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
8. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna
ao julgado, entre premissas e conclusão, não se confundindo com
inconformismo da parte com a solução jurídica adotada; não
verificada contradição.
9. Não há obscuridade quanto à fundamentação sobre suficiência
probatória, sendo a insurgência nítida tentativa de rediscussão do
mérito recursal, incompatível com a via integrativa dos embargos.
10. A nulidade por ausência de alegações finais submete-se ao
princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de
demonstrar prejuízo concreto, o que não ocorreu; a verificação de
eventual prejuízo demandaria exame das provas e da formação do
convencimento, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa,
sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente
infringente.
12. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente manifesto
caráter protelatório, caracterizando-se mero inconformismo da
parte.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.