STJ — 3011452

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c668ec9610147ea7752c93beea40ef45f7c76cd6d3d6744536763373866a12da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, inexistentes no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, inexistentes no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.