STJ — 3011452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c668ec9610147ea7752c93beea40ef45f7c76cd6d3d6744536763373866a12da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos
artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do
acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de
origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e
necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não
configura negativa de prestação jurisdicional.
5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria
reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a
via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos.
7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada
nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de
entendimento dominante sobre o tema.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é
automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório, inexistentes no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos
artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do
acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de
origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e
necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não
configura negativa de prestação jurisdicional.
5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria
reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a
via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos.
7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada
nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de
entendimento dominante sobre o tema.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é
automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório, inexistentes no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.