STJ — 3131363

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00237aaadba3038f013384d3cbce730595cb226c6a59080b11a40dde6bfac607

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC). 3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e o provimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, § 5º, do CPC). 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados. 8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento das insurgências. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários fixados. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC). 3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, § 5º, do CPC). 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados. 8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento das insurgências. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários fixados. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.