STJ — 3131363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00237aaadba3038f013384d3cbce730595cb226c6a59080b11a40dde6bfac607
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou
(art. 1.021, § 2º, do CPC).
3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve
impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de
similitude fática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e
o provimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, §
5º, do CPC).
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os
fundamentos da decisão recorrida.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados.
8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente
a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o
que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o
conhecimento das insurgências.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários
fixados.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou
(art. 1.021, § 2º, do CPC).
3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve
impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de
similitude fática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e
o provimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, §
5º, do CPC).
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os
fundamentos da decisão recorrida.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados.
8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente
a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o
que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o
conhecimento das insurgências.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários
fixados.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.