STJ — 2244429

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef3fc393b2d649c4ed0871e2dfe4947f42085c6b937cdf55afd33ad6e5613d78

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido mensal da empresa executada, com nomeação de administrador-depositário. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 805, 833, I e IV, 866 e 371 do CPC, alegando dificuldade excessiva à atividade empresarial, ausência de avaliação judicial dos bens anteriormente penhorados e ofensa ao princípio da menor onerosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição da penhora de bens por penhora sobre percentual do faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos no CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da dificuldade de alienação dos bens e da viabilidade econômica da empresa demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido mensal da empresa executada, com nomeação de administrador-depositário. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 805, 833, I e IV, 866 e 371 do CPC, alegando dificuldade excessiva à atividade empresarial, ausência de avaliação judicial dos bens anteriormente penhorados e ofensa ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição da penhora de bens por penhora sobre percentual do faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos no CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da dificuldade de alienação dos bens e da viabilidade econômica da empresa demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.