STJ — 2432125

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab934a3dfcc69310f38e711c9f2a526a95affb375e73e0fb485fe3986e0c0852

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONCLUSÃO ADOTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao decisum, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado.
  4. Inviável, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão acerca da incidência das Súmulas nº 283/STF e 284/STF ou promover rejulgamento do mérito recursal.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONCLUSÃO ADOTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao decisum, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado. 4. Inviável, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão acerca da incidência das Súmulas nº 283/STF e 284/STF ou promover rejulgamento do mérito recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.