STJ — 3166836

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a8f6be3689621ae5bf51d909989e8e4051cbb352fe8a494c51d7a90c8b13705

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública, ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da própria penalidade. Precedentes.
  2. Por se tratar de penalidade processual, a ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite intimação para posterior suprimento, sendo correto negar conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública, ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da própria penalidade. Precedentes. 2. Por se tratar de penalidade processual, a ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite intimação para posterior suprimento, sendo correto negar conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.