STJ — 3166836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a8f6be3689621ae5bf51d909989e8e4051cbb352fe8a494c51d7a90c8b13705
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública, ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da própria penalidade. Precedentes.
- Por se tratar de penalidade processual, a ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite intimação para posterior suprimento, sendo correto negar conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública,
ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da
própria penalidade. Precedentes.
2. Por se tratar de penalidade processual, a ausência de
recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite
intimação para posterior suprimento, sendo correto negar
conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo
pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.