STJ — 2761503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3317f8a4f292a0c69f516dad33d0258d42231eae615206caa070bb5f234dfb26
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil e na Súmula n. 182/STJ.
2. A Embargante sustenta que o julgado seria omisso, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022
do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado, salvo para suprimir tais vícios.
6. A decisão embargada examinou as questões suscitadas pelas partes
de forma suficiente e fundamentada, ainda que sucinta e em sentido
contrário ao interesse da Embargante, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo
órgão julgador não caracteriza omissão nem outro vício do art. 1.022
do Código de Processo Civil, pois a exigência de fundamentação
(art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de
enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando
que a decisão exponha claramente as razões do convencimento.
8. Constata-se que os embargos de declaração veiculam simples
irresignação com o resultado do julgamento que não conheceu do
agravo em recurso especial, não se identificando qualquer vício
processual no julgado questionado, o que impõe a rejeição dos
aclaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil e na Súmula n. 182/STJ.
2. A Embargante sustenta que o julgado seria omisso, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022
do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado, salvo para suprimir tais vícios.
6. A decisão embargada examinou as questões suscitadas pelas partes
de forma suficiente e fundamentada, ainda que sucinta e em sentido
contrário ao interesse da Embargante, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo
órgão julgador não caracteriza omissão nem outro vício do art. 1.022
do Código de Processo Civil, pois a exigência de fundamentação
(art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de
enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando
que a decisão exponha claramente as razões do convencimento.
8. Constata-se que os embargos de declaração veiculam simples
irresignação com o resultado do julgamento que não conheceu do
agravo em recurso especial, não se identificando qualquer vício
processual no julgado questionado, o que impõe a rejeição dos
aclaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.