Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios,
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- É necessária a recomposição prévia da reserva matemática para que
haja o recálculo do benefício mensal a ser pago a parte autora.
Precedentes.
- Rever as conclusões da Corte de origem, acerca do montante
arbitrado a título de honorários sucumbenciais e distribuição da
sucumbência, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios,
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. É necessária a recomposição prévia da reserva matemática para que
haja o recálculo do benefício mensal a ser pago a parte autora.
Precedentes.
3. Rever as conclusões da Corte de origem, acerca do montante
arbitrado a título de honorários sucumbenciais e distribuição da
sucumbência, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1200579>>-SC
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO MENSAL - RECOMPOSIÇÃO
PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MONTANTE ARBITRADO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1162726>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - REVISÃO DO
ARESTO IMPUGNADO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1162726>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1961902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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