STJ — 2708051

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb353959ea989de2a6d44866d27f861dfa69f153b50989413bbff1a11d2357e0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
  2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
  3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável requisito de admissibilidade.
  4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. 3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável requisito de admissibilidade. 4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.