STJ — 2708051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb353959ea989de2a6d44866d27f861dfa69f153b50989413bbff1a11d2357e0
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
- O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
- Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável requisito de admissibilidade.
- A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do
Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa
Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois
o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados
como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede
o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável
requisito de admissibilidade.
4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção
monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente
repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica
específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi
efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.