STJ — 3103875

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e961d454b51a372f3b74fcc6f30be267d5a50c6e81fab452e11ce50832e460

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
  2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de interesse processual do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
  3. Em relação à apontada ofensa aos arts. 356, §§ 1º e 2º, 515, VII, e 523 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23, 31 e 33 da Lei Federal n. 9.307/1996, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que os referidos dispositivos legais e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de liquidez do título e à inaplicabilidade do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  5. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando há comparecimento espontâneo do réu, aperfeiçoando a triangularização processual mesmo antes da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  6. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de interesse processual do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 356, §§ 1º e 2º, 515, VII, e 523 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23, 31 e 33 da Lei Federal n. 9.307/1996, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que os referidos dispositivos legais e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de liquidez do título e à inaplicabilidade do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando há comparecimento espontâneo do réu, aperfeiçoando a triangularização processual mesmo antes da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.