STJ — 2116059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 137b5f0ff52f106e87a40ec4d6a5ba5853c69460ea3c112aced266a80d99b801

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ORA ATACADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO POR PARTE DESTA CORTE SUPERIOR AO JUÍZO PROVISÓRIO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.599.447/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão ora agravada, à luz do princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.