STJ — 2116059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 137b5f0ff52f106e87a40ec4d6a5ba5853c69460ea3c112aced266a80d99b801
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ORA ATACADO. DUPLO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO POR PARTE DESTA CORTE
SUPERIOR AO JUÍZO PROVISÓRIO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo
não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo
provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto
aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.599.447/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
11/6/2018).
2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão ora agravada, à luz do princípio da
dialeticidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.