STJ — 3014065

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eb969a79e03a075b7718d7f8242b1248cc47ad8a97f3d62bd126a01249cad77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar necessidade de suspensão do feito até julgamento da ação principal e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a pretensão autoral estaria prescrita, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
  2. Observa-se que o art. 313 do CPC e a tese a ele vinculada - necessidade de suspensão do feito até o julgamento de outra causa - não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar necessidade de suspensão do feito até julgamento da ação principal e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a pretensão autoral estaria prescrita, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Observa-se que o art. 313 do CPC e a tese a ele vinculada - necessidade de suspensão do feito até o julgamento de outra causa - não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.