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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA EM EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO
ORGANIZADO JURIDICAMENTE COMO ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE
MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC.
REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE
COTAS (ARTS. 1.333 E 1.351 DO CC). ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO
ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). MÁ-FÉ NÃO
EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção
estabelecidas por associação que administra empreendimento
classificado como condomínio de fato.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do
Código de Processo Civil; (ii) é possível, em recurso especial,
reconhecer litigância de má-fé da parte autora com base nos arts. 80
e 81 do Código de Processo Civil; (iii) a nulidade da convenção e a
fixação de contribuições sob os arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil
podem ser revistas à luz do enquadramento do empreendimento como
associação; (iv) há cabimento de repetição de indébito em dobro, nos
termos do art. 940 do Código Civil; (v) subsiste dissídio
jurisprudencial sobre os mesmos temas.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
não particulariza pontos omissos ou contraditórios do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o
conhecimento por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de
Processo Civil.
- Revisar a conclusão colegiada sobre a inexistência de dolo
processual e de litigância de má-fé demanda reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- O enquadramento do empreendimento como associação, com
deliberações assembleares e estatuto próprio, afasta, no caso, a
aplicação direta do regime dos arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil,
sendo inviável, em via especial, rediscutir premissas fáticas e a
validade das deliberações por exigir revolvimento probatório (Súmula
7/STJ).
- A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé do credor, não
evidenciada no caso concreto; a pretensão demanda reavaliação do
conjunto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
- Reconhecidos os óbices à análise pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial
fundado na mesma controvérsia.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA EM EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO
ORGANIZADO JURIDICAMENTE COMO ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE
MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC.
REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE
COTAS (ARTS. 1.333 E 1.351 DO CC). ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO
ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). MÁ-FÉ NÃO
EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção
estabelecidas por associação que administra empreendimento
classificado como condomínio de fato.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do
Código de Processo Civil; (ii) é possível, em recurso especial,
reconhecer litigância de má-fé da parte autora com base nos arts. 80
e 81 do Código de Processo Civil; (iii) a nulidade da convenção e a
fixação de contribuições sob os arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil
podem ser revistas à luz do enquadramento do empreendimento como
associação; (iv) há cabimento de repetição de indébito em dobro, nos
termos do art. 940 do Código Civil; (v) subsiste dissídio
jurisprudencial sobre os mesmos temas.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
não particulariza pontos omissos ou contraditórios do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o
conhecimento por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de
Processo Civil.
4. Revisar a conclusão colegiada sobre a inexistência de dolo
processual e de litigância de má-fé demanda reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O enquadramento do empreendimento como associação, com
deliberações assembleares e estatuto próprio, afasta, no caso, a
aplicação direta do regime dos arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil,
sendo inviável, em via especial, rediscutir premissas fáticas e a
validade das deliberações por exigir revolvimento probatório (Súmula
7/STJ).
6. A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé do credor, não
evidenciada no caso concreto; a pretensão demanda reavaliação do
conjunto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Reconhecidos os óbices à análise pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial
fundado na mesma controvérsia.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.