STJ — 3140404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39905d6c6bbf61893989b67e14f264315cea2e920774814a609fce74e80bcda2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento de diligência de emenda.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a exigência de documentos para regularização da inicial viola os arts. 319, 320 e 321 do CPC; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre a inércia da parte e a pertinência da diligência.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e carece da indicação precisa de tese omitida, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Revisar as conclusões sobre indeferimento da inicial, lastreadas no descumprimento de diligência e na avaliação da pertinência dos documentos requeridos, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação extinta sem resolução do mérito por indeferimento da
petição inicial diante do não cumprimento de diligência de emenda.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a
exigência de documentos para regularização da inicial viola os arts.
319, 320 e 321 do CPC; (iii) é possível revisar, em recurso
especial, a conclusão sobre a inércia da parte e a pertinência da
diligência.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
carece da indicação precisa de tese omitida, o que caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula
284/STF.
4. Revisar as conclusões sobre indeferimento da inicial, lastreadas
no descumprimento de diligência e na avaliação da pertinência dos
documentos requeridos, demanda reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.