STJ — 3149744

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f6dacafc7d43a1ae14e1f6418909b97f639217c713ef7bfe511bbff752586a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia no recolhimento do preparo.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e limitação de juros.
  3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do especial.
  4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
  5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio debate da matéria na origem.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia no recolhimento do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e limitação de juros. 3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do especial. 4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio debate da matéria na origem. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.