STJ — 664920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07f0113330f83ddc1a3dd9cfc9055cde6f8cad215b1d8b7924d9e68940b678bb
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA,
SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade
ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. No
caso, o Agravante, reincidente específico, foi denunciado pela
suposta prática do crime de tentativa de furto de produtos de
limpeza, cometido durante o repouso noturno e mediante escalada,
circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e
afastam a aplicação do princípio da insignificância.
2. O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo
efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer
a atipicidade material da conduta, pois este entendimento
equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao
art. 14, inciso II, do Código Penal.
3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso, motivo pelo qual não deve ser conhecido o presente recurso
quanto ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada, sob o
argumento de que não foi realizado exame pericial no local dos
fatos.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.