STJ — 3143714

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee327646f907129e1f21b937d1d73145315f2eee65d1259c5a6f364582aad9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se determinou a apresentação de planos individuais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual.
  3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
  4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos, como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se determinou a apresentação de planos individuais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual. 3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos, como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.