STJ — 3163357

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70ad43183fdd4ca89408edf0e689f93190312ff36ebd0728fe31f98ff8733631

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDE COBRANÇAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E TETO. ARTS. 537, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), E 884 DO CÓDIGO CIVIL (CC). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 413 DO CC E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda na qual, em tutela de urgência, foram fixadas multa diária e teto para assegurar suspensão de cobranças de contrato de financiamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor e o teto das astreintes mostram desproporção conforme os arts. 537, § 1º, I, do CPC, e 884 do CC; (ii) é possível revisar esse quantum em recurso especial; (iii) há deficiência na fundamentação a respeito do art. 413 do CC e da tese de enriquecimento sem causa. 3. As astreintes cumprem função coercitiva e são afastáveis pelo cumprimento da ordem; a reavaliação da proporcionalidade e adequação do valor demanda exame das circunstâncias concretas, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A invocação genérica de enriquecimento sem causa e do art. 413 do CC, sem demonstração específica da desproporção à luz do caso, evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.