STJ — 3163357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70ad43183fdd4ca89408edf0e689f93190312ff36ebd0728fe31f98ff8733631
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE
SUSPENDE COBRANÇAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASTREINTES. VALOR
DIÁRIO E TETO. ARTS. 537, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(CPC), E 884 DO CÓDIGO CIVIL (CC). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
AO ART. 413 DO CC E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda na qual, em
tutela de urgência, foram fixadas multa diária e teto para assegurar
suspensão de cobranças de contrato de financiamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor e o teto das
astreintes mostram desproporção conforme os arts. 537, § 1º, I, do
CPC, e 884 do CC; (ii) é possível revisar esse quantum em recurso
especial; (iii) há deficiência na fundamentação a respeito do art.
413 do CC e da tese de enriquecimento sem causa.
3. As astreintes cumprem função coercitiva e são afastáveis pelo
cumprimento da ordem; a reavaliação da proporcionalidade e adequação
do valor demanda exame das circunstâncias concretas, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. A invocação genérica de enriquecimento sem causa e do art. 413 do
CC, sem demonstração específica da desproporção à luz do caso,
evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a
Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.