STJ — 3138738

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9b063bcec71dddcee0f3251291849e9cc6580d387856ea786ec0c04dc2a6d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO. DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante a vigência do usufruto.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
  3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas, cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo acórdão estadual.
  5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via especial.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO. DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante a vigência do usufruto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial diante da aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas, cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo acórdão estadual. 5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.