STJ — 669967
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar,
motivadamente , as suas razões, pois a inobservância dessa regra
ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
3. Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da
culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido
declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial
reprovabilidade, pois surpreendido no instante em que transportava
elevada quantidade de entorpecente, em região de fronteira em rota
utilizada pelo crime organizado.
4. Ademais, não se verifica a ocorrência de bis in idem, pois a
culpabilidade foi valorada não apenas em razão do transporte, mas do
transporte da droga em região de fronteira, conhecida como rota
utilizada pelo crime organizado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.