STJ — 3168203

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d17a647502a2de907a02f5798a8a0dd49e65f067544356210d80da8078b3a55e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
  2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.