STJ — 3160942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b60cf55bdedb16ef5d3164aa22d04d1bbbb5e2c5553de3e6cb031cd7e9d91d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n. 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ. INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A). DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a 30% da remuneração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n. 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares; (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%.
- A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não indicada violação direta do art. 300 do CPC.
- Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência até o julgamento de mérito.
- Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n. 83/STJ e 284/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.