STJ — 3160942

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b60cf55bdedb16ef5d3164aa22d04d1bbbb5e2c5553de3e6cb031cd7e9d91d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n. 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ. INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A). DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a 30% da remuneração.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n. 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares; (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%.
  3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não indicada violação direta do art. 300 do CPC.
  4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência até o julgamento de mérito.
  5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n. 83/STJ e 284/STF.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n. 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ. INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A). DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a 30% da remuneração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n. 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares; (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%. 3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não indicada violação direta do art. 300 do CPC. 4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência até o julgamento de mérito. 5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.