STJ — 3061811

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe66027ebab69203434a5513c732b58a4a8850ef00b08428503813a74fd5b066

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa contratual.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111, 113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º 13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não concorrência.
  4. É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111, 113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º 13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não concorrência. 4. É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.