STJ — 2955577

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afccca9bfa36ec60649fea9a42684dee4706d6b0b8ae60b958377c4c0c2a382

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA TRANSFUSÃO DE SANGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos material e moral.
  2. A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
  4. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA TRANSFUSÃO DE SANGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos material e moral. 2. A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.