STJ — 3167848

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9b61f50f7153378a423bf9b722997356917ace3827afbdd7fa472e363b84fe3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (DL 911/1969). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO DL 911/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ALÍNEA A.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, afastou a teoria da imprevisão e rejeitou a aplicação do adimplemento substancial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa da teoria da imprevisão, à luz do art. 478 do CC, demanda reexame de provas; (ii) é aplicável o adimplemento substancial em contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c.
  3. A revisão do afastamento da teoria da imprevisão exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre impacto econômico individual e nexo causal entre evento superveniente e mora, providência inviável em recurso especial.
  4. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime da alienação fiduciária de veículo regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da integralidade da dívida, conforme a orientação consolidada desta Corte.
  5. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza por ausência de identidade jurídica com a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e, ademais, encontra-se prejudicado quando fundado em questão cujo conhecimento pela alínea a é inviável por exigir reexame de provas.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (DL 911/1969). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO DL 911/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ALÍNEA A. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, afastou a teoria da imprevisão e rejeitou a aplicação do adimplemento substancial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa da teoria da imprevisão, à luz do art. 478 do CC, demanda reexame de provas; (ii) é aplicável o adimplemento substancial em contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c. 3. A revisão do afastamento da teoria da imprevisão exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre impacto econômico individual e nexo causal entre evento superveniente e mora, providência inviável em recurso especial. 4. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime da alienação fiduciária de veículo regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da integralidade da dívida, conforme a orientação consolidada desta Corte. 5. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza por ausência de identidade jurídica com a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e, ademais, encontra-se prejudicado quando fundado em questão cujo conhecimento pela alínea a é inviável por exigir reexame de provas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.