STJ — 3108782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7689374f6936a6764921f6a8b5bb97ffe41504a178983d37cd87a31f2660d7a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 373, I,
DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF (POR ANALOGIA) E 211/STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 421 E 422 DO CC)
E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em demanda indenizatória fundada em contrato
de seguro de veículo, na qual se alegou perda total e negativa
indevida de cobertura.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve violação do
art. 373, I, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do
CC e do art. 14 do CDC.
3. A ausência de pronunciamento específico da instância ordinária
sobre o art. 373, I, do CPC e sobre a distribuição do ônus da prova
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e
356 do STF e 211 do STJ.
4. A pretensão de revisar a conclusão acerca da inexistência de
perda total do veículo e da validade da negativa de cobertura
demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.