STJ — 3193445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c5073e99847fec30cb06ef72512b0430b05ddef6190ed5f61598f7cf45be78
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL DE NATUREZA MISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada negativa de prestação
jurisdicional quando a parte deixa de indicar, com precisão, qual
vício integrativo teria ocorrido no acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a penhora de
50% dos aluguéis da parte comercial do imóvel não compromete a
subsistência digna dos devedores, detentores de outras fontes de
renda, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Mantida a decisão que determinou a constrição parcial dos
locativos de imóvel de destinação mista, por estar em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.