STJ — 3167407

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b02a0e4fd6deb08b3b83a451049515f490fd0886f20b5c1966e7f7d43bc1b3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA TRIBUTÁRIO (IPVA) NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL (CC). TRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de obrigação de fazer para transferência de veículo e comunicação de venda ao órgão de trânsito.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a responsabilidade do alienante prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro se estende a débitos tributários após a alienação; (ii) a tradição (art. 1.267 do Código Civil) afasta a responsabilização por infrações posteriores sem comunicação ao órgão de trânsito; (iii) os efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) autorizam presumir a transferência e a exclusividade da posse; (iv) princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) foram violados; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a limitação da responsabilidade do alienante.
  3. A responsabilidade solidária do alienante, na hipótese de ausência de comunicação ao órgão de trânsito, é compreendida no âmbito das infrações posteriores à alienação, não havendo decisão explícita sobre débitos de IPVA e taxas, o que impede o exame da matéria em recurso especial por ausência de prévio enfrentamento na origem.
  4. Afastar as premissas de que não houve comunicação da venda ao órgão de trânsito e de que não foram juntados documentos mínimos da alienação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
  5. A revelia produz presunção relativa de veracidade, que não suprime dever legal específico de comunicar a venda ao órgão de trânsito, tampouco substitui documentação mínima da alienação para atualização cadastral.
  6. Sem pronunciamento explícito sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, não se viabiliza a análise da tese de violação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
  7. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante os óbices formais e materiais identificados.
  8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA TRIBUTÁRIO (IPVA) NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL (CC). TRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de obrigação de fazer para transferência de veículo e comunicação de venda ao órgão de trânsito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a responsabilidade do alienante prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro se estende a débitos tributários após a alienação; (ii) a tradição (art. 1.267 do Código Civil) afasta a responsabilização por infrações posteriores sem comunicação ao órgão de trânsito; (iii) os efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) autorizam presumir a transferência e a exclusividade da posse; (iv) princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) foram violados; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a limitação da responsabilidade do alienante. 3. A responsabilidade solidária do alienante, na hipótese de ausência de comunicação ao órgão de trânsito, é compreendida no âmbito das infrações posteriores à alienação, não havendo decisão explícita sobre débitos de IPVA e taxas, o que impede o exame da matéria em recurso especial por ausência de prévio enfrentamento na origem. 4. Afastar as premissas de que não houve comunicação da venda ao órgão de trânsito e de que não foram juntados documentos mínimos da alienação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade, que não suprime dever legal específico de comunicar a venda ao órgão de trânsito, tampouco substitui documentação mínima da alienação para atualização cadastral. 6. Sem pronunciamento explícito sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, não se viabiliza a análise da tese de violação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 7. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante os óbices formais e materiais identificados. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.