STJ — 717670
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. FRAÇÃO
DE 1/2 (METADE). PRECEDENTES. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS
GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MANTIDA A
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS,
reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
2. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
3. Na hipótese, embora a quantidade de droga apreendida não
justifique a incidência da referida minorante na sua fração mínima -
como aplicada pelas instâncias ordinárias -, é possível a sua
modulação em 1/2 (metade), conforme já decidiu esta Corte em casos
similares.
4. Não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à
fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal,
considerando que a quantidade de drogas apreendida foi considerada
para efeito de modulação do benefício previsto no § 4.º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, justifica-se também o estabelecimento do
regime inicial semiaberto e não recomenda-se a substituição por
restritivas de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.