STJ — 3111121

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95de90802b183962655eb70ba1e66f16a224344378dcf66a4717fb452ce8b1e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438767
Número de registro na fonte
202504559590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111121 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95de90802b183962655eb70ba1e66f16a224344378dcf66a4717fb452ce8b1e7. SHA-256 do comentário: 646d85d31b0eaec888b291bfd264ff8318670cfbdb2cd7bd356cfbae5c8e1e85.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais, na qual o acórdão manteve a improcedência por ausência de lastro probatório mínimo quanto aos pagamentos alegados em favor da ré.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) a prova documental e indiciária seria suficiente para configurar ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (iii) negócios verbais e boa-fé objetiva foram corretamente apreciados (arts. 107 e 422 do CC); (iv) houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
  3. Revisar as conclusões da instância ordinária sobre suficiência e autoria dos pagamentos, bem como sobre a necessidade de aplicar distribuição dinâmica do ônus probatório, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Da mesma sorte, mostra-se de todo inviável acolher as teses recursais sobre a existência de conduta ilícita da recorrida, dano indenizável e enriquecimento sem causa, pois isso não pode se dar sem o reexame do conjunto fático-probatório da lide.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais, na qual o acórdão manteve a improcedência por ausência de lastro probatório mínimo quanto aos pagamentos alegados em favor da ré. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) a prova documental e indiciária seria suficiente para configurar ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (iii) negócios verbais e boa-fé objetiva foram corretamente apreciados (arts. 107 e 422 do CC); (iv) houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. Revisar as conclusões da instância ordinária sobre suficiência e autoria dos pagamentos, bem como sobre a necessidade de aplicar distribuição dinâmica do ônus probatório, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Da mesma sorte, mostra-se de todo inviável acolher as teses recursais sobre a existência de conduta ilícita da recorrida, dano indenizável e enriquecimento sem causa, pois isso não pode se dar sem o reexame do conjunto fático-probatório da lide. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.