STJ — 2852377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 678fa95b1d9a9075210072620985aa19d8205fe2e99d108572acc92a87c7eae0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA E DESPROPORÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre, em ação de indenização por dano moral em razão de disparo de arma de fogo, na qual o acórdão estadual majorou o valor arbitrado e afastou o pensionamento.
- A questão recursal consiste em examinar se houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC.
- A revisão do quantum de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, e demanda reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias (gravidade do ilícito, extensão do dano, condições das partes), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA E DESPROPORÇÃO.
REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo
nobre, em ação de indenização por dano moral em razão de disparo de
arma de fogo, na qual o acórdão estadual majorou o valor arbitrado e
afastou o pensionamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação dos
arts. 186, 884 e 927 do CC.
3. A revisão do quantum de danos morais, em recurso especial,
somente se admite nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, e
demanda reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas
instâncias ordinárias (gravidade do ilícito, extensão do dano,
condições das partes), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.