STJ — 2852377

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 678fa95b1d9a9075210072620985aa19d8205fe2e99d108572acc92a87c7eae0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA E DESPROPORÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre, em ação de indenização por dano moral em razão de disparo de arma de fogo, na qual o acórdão estadual majorou o valor arbitrado e afastou o pensionamento.
  2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC.
  3. A revisão do quantum de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, e demanda reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias (gravidade do ilícito, extensão do dano, condições das partes), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA E DESPROPORÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre, em ação de indenização por dano moral em razão de disparo de arma de fogo, na qual o acórdão estadual majorou o valor arbitrado e afastou o pensionamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC. 3. A revisão do quantum de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, e demanda reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias (gravidade do ilícito, extensão do dano, condições das partes), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.