STJ — 3149496

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7070a0706e3f7de5912e365cddb2e7ce2e11eab30fb5e2a25b106bcb6a8fa4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e a invalidade do edital.
  3. O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
  4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e a invalidade do edital. 3. O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.